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25 de Abril de 2024

Petição frentista

há 5 anos

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) FEDERAL DA ___ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DA CIDADE DE ________/__.

FULANO DE TAL, brasileiro, casado, atendente, nascido 03.11.1973, filho de Maria da Penha, portador da CTPS nº 00.000, série 00000/SP, PIS n.º 000000000, titular do RG n.º 0000000 SSP/SP e do CPF/MF sob o n.º 0000, residente e domiciliado na Avenida das Plantas, nº 140, Jardim das Flores, município de Springfield/SP, CEP 00.000-000, por seu procurador e advogado que esta subscreve, regularmente constituídos na forma da Lei por Instrumento de Mandato anexo, sediado profissionalmente no Município de Springfield, Estado de São Paulo, à Rua Sempre Verde, n.º 140, Centro, CEP: 00.000-000, Fone: xx-xxx-xx, vem, com o costumeiro acato, perante este MM. Juízo, ajuizar à presente RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, a ser processada pelo rito ordinário, em desfavor de LOJINHA DE CONVENIENCIA AUTO POSTO, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda sob o nº 00.000030000, estabelecida o Município de Springfield, na rua do Salto, nº 710, Jardim dos Bosques, CEP: 00.00-000, pelos motivos de fato e de direito abaixo discorridos:

1. DA JUNTADA DO CONTRATO SOCIAL

Preliminarmente, requer que Vossa Excelência se digne em determinar às empresas Reclamadas, que colacionem aos autos, em audiência inaugural, o Contrato Social/Estatutos e posteriores alterações, Atas de Assembleia Ordinária e Extraordinária, todos devidamente registrados em Cartório e Junta Comercial de São Paulo, sob as penas do art. 398 e 400 do Novo Código de Processo Civil.

1.2. DOS VALORES ATRIBUIDOS AOS PEDIDOS

Em observância à Nova Legislação Trabalhista, Lei n.º 13.467/2017, impende frisar que, embora a nova letra do artigo 840 da CLT, determine a indicação dos valores dos pedidos para fins de atribuição do valor da causa, não há imposição de sua liquidação exata, justificando apresentação da mera estimativa.

Neste sentido, citamos a brilhante decisão, no Processo n.º TutCautAnt-0010424-11.2018.5.15.0008, da Ilustríssima Magistrada Juíza do Trabalho Claudia Bueno Rocha Chiuzuli, in verbis”:

“Pretende a requerente, em caráter antecedente, o deferimento da tutela de urgência de natureza cautelar, a fim de que o requerido seja intimado a fornecer cópias dos cartões de ponto, recibos de pagamento, recibos de férias, ticket alimentação, contrato de trabalho e comprovante de entrega dos EPIs.

Argumenta, em suma, que tais documentos são necessários para analisar a viabilidade do ajuizamento da ação principal, além de embasar e delimitar os respectivos pedidos, bem como para satisfazer a liquidação exigida com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista).

Analiso.

A cautelar de exibição de documentos objetiva a constituição de prova para o ajuizamento de futura ação de conhecimento, logo, sua viabilidade deve ser analisada à luz das regras processuais do ônus probatório.

Nesse contexto, entendo que os documentos cuja exibição é postulada não são imprescindíveis para prévia análise ou efetiva propositura da ação principal.

Ademais, destaco que a Lei nº 13.467/2017 não exige a liquidação dos valores pleiteados na inicial e, sim, a simples indicação para se atribuir valor à causa, como já exigido no procedimento sumaríssimo (art. 852-B, I, da CLT) e em consonância com o disposto no art. 291 do NCPC.

Por oportuno, menciono o seguinte entendimento doutrinário:

"A lei não exige que o pedido esteja devidamente liquidado, com apresentação de cálculos detalhados, mas que indique o valor. De nossa parte, não há necessidade de apresentação de cálculos detalhados, mas que o valor seja justificado, ainda que por estimativa. Isso se justifica, pois o reclamante, dificilmente, tem documentos para o cálculo de horas extras, diferenças salariais, etc. Além disso, muitos cálculos demandam análise de documentação a ser apresentada pela própria reclamada." (SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho. 13ª ed. Ed. LTR, 2018. p. 570)

Face ao exposto, indefiro a medida tal como pretendida.

Deste modo, desde já, o Reclamante, esclarece que os valores dos pedidos se tratam de estimativa, notadamente pelo fato que os documentos da relação contratual se encontram em poder da Reclamada.

2. - DO CONTRATO DE TRABALHO

2.1. - DA ADMISSÃO, FUNÇÃO E DISPENSA.

O reclamante foi admitido aos serviços da Reclamada em 25.02.2016, na função de atendente, se ativando até 05.02.2018, ocasião em que houve ruptura do contrato de trabalho sem justa causa.

3. - DA FORMA DE REMUNERAÇÃO

Como forma de contraprestação aos serviços prestados, o obreiro auferiu como último salário, a importância de R$ 1.192,00 por mês.

4. - DA JORNADA DE TRABALHO

4.1. - DAS HORAS EXTRAS E REFLEXOS

Durante a vigência do pacto laboral, e por ato unilateral da reclamada, o obreiro, habitualmente, trabalhava em regime de horas suplementares aos domingos, com jornada de trabalho que extrapola o limite diário previsto na legislação vigente.

Destarte, por imposição da reclamada, o obreiro laborava de segunda à segunda-feira das 6h00 ás 14h00, ora das 11h00 ás 19h00 tendo 1 dia de descanso a cada 15 dias e a 2 domingos por mês laborava das 7h00 ás 21h00 e com 00h20min de intervalo para descanso e alimentação.

Deste modo, nota-se que o reclamante trabalhou em sobrejornada, e que o mesmo, nunca recebeu pelas horas extras laboradas. Assim, faz jus ao reclamante, o recebimento das horas excedentes da 8ª diária e ou 44ª semanal, além das horas em que não foram concedidos os intervalos para alimentação e descanso, por todo o período laborado, com o acréscimo de 50% sobre a hora normal nas horas laboradas de segunda a sábado e 100% das horas laboradas em domingos e feriados, refletindo em todas as verbas em direito admitidas, mormente em DSR’s e feriados, férias acrescidas e 1/3, 13.º salário, FGTS, e demais verbas de natureza salariais devidas por decorrência do presente pleito, bem como, por serem habituais, requer que a base de cálculo do serviço suplementar seja composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST, com a integração das horas extraordinárias e do adicional noticiado na remuneração do reclamante para todos os efeitos legais, tendo como valor aproximado de R$ 3.490,00.

4.2. - SOBRE OS FERIADOS E DOMINGOS TRABALHADOS PAGAMENTO EM DOBRO

Observa-se da jornada de trabalho mencionada, que o Reclamante trabalhava, com habitualidade, aos feriados e domingos, o que enseja o pagamento dobrado, assentando que a remuneração desses dias deve ser dobrada sem prejuízo da integralidade da remuneração, que é devida em qualquer hipótese. Pleito a ser dirimido a luz da recomendação contida na ex Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1 do TST, atual Súmula 146, isto é, que é pago em dobro o trabalho prestado aos domingos e feriados não compensados, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

Por óbvio, é devido o pagamento, em dobro e com adicional de 100%, pelo trabalho nesses dias, conforme expressamente fixa o art. , da Lei n.º 605/49, devendo a Reclamada ser condenada nestes títulos o valor aproximado de R$ 8.677,76.

4.3.- DO INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS

Conforme se verifica da jornada de trabalho realizada pelo Reclamante ao longo da prestação dos serviços, verifica-se que não lhe era concedido integralmente o intervalo intrajornada previsto no “caput” do artigo 71 da CLT, motivo pelo qual requer o seu pagamento, na forma de horas extras (01h00 diária), com adicional legal, além de seus reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina integral e proporcional e FGTS, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito (valor aproximado R$ 5.048,73).

Ressalte-se que sua incidência reflexiva nas demais verbas se dá em razão de sua natureza salarial, entendimento pacificado pelo Tribunal Superior do Trabalho mediante a edição da Súmula 437, que em seu inciso III, além da Súmula n.º 83, editada pelo E. TRT – 15.ª Região. Ademais, ante sua habitualidade, novamente requer que a base de cálculo do serviço suplementar seja composta pelo valor da hora normal, integrado por parcelas de cunho salarial, nos termos da Súmula 264 do C. TST.

Oportunamente, inobstante as alterações legislativas referentes ao pleito em comento, advindas com a Lei n.º 13.467/2017, sobreleva notar que o liame de labor teve seu início ocorrido sob a égide da legislação anterior, tratando-se, a verba ora pleiteada (na forma pleiteada e com fulcro nos artigos e Súmulas mencionadas), de direito adquirido, não sendo atingido pela aplicação imediata da nova legislação, ante o Princípio da Irretroatividade, devendo ser analisado sob a ótica da norma vigente à época da prestação de serviços. Sucessivamente, em não entendendo assim este r. Juízo, para o período a partir de 11.11.2017, que a verba pleiteada lhe seja deferida nos moldes da nova legislação vigente (somente o tempo suprimido, com caráter indenizatório).

5. DA INSALUBRIDADE E DA PERICULOSIDADE

O Reclamante, durante todo período do vínculo empregatício mantido com a Reclamada, sempre esteve exposta a agentes nocivos à sua saúde, em razão do contato diário e continuo com agentes químicos, tais como óleos, graxas, além de se ativar em condições periculosas, em contato com inflamáveis, efetuando abastecimentos dos veículos.

Entretanto, a Reclamada não lhe forneceu qualquer equipamento de proteção individual de segurança que ao menos diminuísse a agressão destes agentes à saúde do obreiro, tampouco lhe pagou o adicional de insalubridade e periculosidade previstos nos artigos 192 e 193 da CLT a que fazia jus.

Isto posto, requer o Reclamante seja nomeado por este Juízo um perito para a realização de perícia técnica a fim de constatar a existência da insalubridade e da periculosidade, bem como o seu grau de risco, no caso da insalubridade, para que, posteriormente, seja a Reclamada condenada ao pagamento dos adicionais em comento de forma cumulada, calculado sobre o salário mínimo, com integração nas verbas de direito, além dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias proporcionais acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito (valor aproximado de R$ 9.047,28).

Oportunamente, os adicionais os quais o Reclamante faz jus, devem ser pagos cumulativamente, socorrendo do que reza a Constituição Federal da República em seu artigo , inciso XXIII, que garante o recebimento dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, sem fazer qualquer ressalva quanto à cumulação, e, assim, é certo que o dispositivo da CLT que trilha em linhas opostas, não deve prevalecer, face ao Princípio Constitucional da não recepção das normas infraconstitucionais que não se coadune com Lei Magna, sendo que a cumulação se dá em razão dos fatos geradores dos direitos tutelados serem de natureza diversa, não se confundindo.

6. DO DESVIO FUNCIONAL: DIFERENÇAS SALARIAS E INCIDÊNCIAS REFLEXIVAS – RETIFICAÇÃO DA CTPS

O Obreiro laborou para a Reclamada em desvio de função, eis que foi registrado em CTPS na função de Atendente, quando na prática se ativava como FRENTISTA, sem a devida anotação em CTPS, bem como contraprestação remuneratória correspondente, no importe de 25% a mais que sua remuneração, fato este que ocasionou defasagem de seu salário durante o período supracitado, aliado ao enriquecimento ilícito da Demandada, que se locupletou indevidamente em razão da atividade qualificada regularmente desempenhada pelo Reclamante.

É elementar, no âmbito do Direito Laboral, que o empregado assume obrigação de fazer, ao passo que ao empregador compete à obrigação de dar, ou seja, de pagar salário. É de se registrar, entretanto, que a regra prevalente na contratação está adstrita ao princípio “pacta sunt servanda”. Obriga-se o empregado a prestar um trabalho previamente ajustado e o empregador à correspondente contraprestação. Nesse contexto, considerando o princípio inserto no artigo 468 da CLT, relativo à inalterabilidade unilateral das condições de trabalho, conclui-se que o empregado, uma vez promovido especificamente para exercer as funções relatadas, não podia ser obrigado a exercer as atividades de frentista, ainda mais sem a devida remuneração, porquanto alheias ao seu contrato de trabalho, o que ocasionou defasagem em seu salário.

Por outro lado, diante do caráter comutativo inerente ao pacto laboral, dúvidas não há quanto ao fato de que o salário percebido deve ser proporcional à atividade exercida. Dessa forma, se no curso da relação de emprego, o desempenho da função exercida não é remunerado, faz jus o Obreiro, à contraprestação pelo exercício das atividades em desvio de função, “in casu”, pelo exercício da função de frentista, sob pena de enriquecimento ilícito da Reclamada, não podendo ficar sem a correspondente remuneração. Realmente, a incidência da referida remuneração, afigura-se pertinente, porquanto ao empregado, em verdade, foi imposta a execução de uma atividade extraordinária/qualificada, não prevista em seu contrato de trabalho, nem remunerada pela empregadora.

Assim, não obstante o exercício do “jus variandi” por parte do empregador autorize modificações unilaterais nas condições de trabalho, ele não pode abusar desse direito, desviando o empregado para função diversa daquela para a qual fora designado por contrato, sem a devida contraprestação pecuniária, pois, assim agindo, estará auferindo vantagem sem causa e provocando discriminação salarial, em razão do que é devido o pagamento das diferenças salariais, já que se beneficiou do trabalho de seu empregado sem a devida contraprestação.

Assim sendo, requer o Obreiro seja reconhecida como função desempenhada na Reclamada a de FRENTISTA, em todo pacto contratual, com salário mensal no valor de 25% a mais que o percebido, devendo ser condenada a demandada ao pagamento das diferenças salariais, além dos reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral e proporcional, FGTS e multa dos 40%, além da correta anotação de sua CTPS, do tempo laborando nestas condições, sob pena de fixação de astreintes diária, enquanto o descumprimento da obrigação de fazer perdurar, o que desde já fica requerido (valor aproximado de R$ 7.590,00).

7. DA INDENIZAÇÃO POR GASTOS COM ADVOGADO

Na fase em que se encontra a Justiça do Trabalho, mormente após o alargamento de sua competência material trazido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004, para abranger todas as relações de trabalho, os gastos com advogado devem ser pagos, isso por que, havendo condenação, o trabalhador é novamente prejudicado ao ter que retirar deste valor o numerário para pagamento dos honorários advocatícios contratualmente estabelecidos.

Saliente-se que a complexidade dessa demanda não permite a atuação judicial do Reclamante desacompanhada de advogado, uma vez que isso lhe implicaria enorme prejuízo ante a falta de condições técnicas para tanto.

Ademais, utilizando-se do “jus postulandi”, o Reclamante, nos termos da Súmula 425 do C. TST, só poderia buscar a satisfação de seus direitos até o Tribunal Regional do Trabalho, sendo-lhe vedado fazê-lo na Corte Superior.

Desta forma, não seria justo que o Reclamante tivesse que abdicar de parte de seus direitos para pagar seu advogado quando seus serviços profissionais são de extrema necessidade, principalmente quando o descumprimento da obrigação contratual decorreu de atitude da Reclamada.

Assim, com fulcro no artigo 133 da CF, no artigo 8.º, parágrafo único da CLT c/c os artigos 389 e 404 do CC, na Súmula n.º 450 do STF, na OJ n.º 348 da SDI-1 do TST, e no artigo 78 da Tabela de Honorários Advocatícios da OAB, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento de indenização por gastos com advogado arbitrados no importe de 20% sobre o valor total da condenação

8. DA CORREÇÃO MONETÁRIA

Em existindo a condenação almejada pelo Reclamante, requer o mesmo que a correção monetária a ser aplicada, além dos Juros de Mora, tome em conta os índices mensais do IPCA-E.

Isto porque, um verdadeiro índice de correção monetária deve ser arbitrado tendo em conta a efetiva variação do poder aquisitivo da moeda, pois os índices da TR têm ficado aquém da reposição desse poder aquisitivo. Tanto é verdade que nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 493-0, 4425 e 4357 julgadas pelo Supremo Tribunal Federal, ficou decidido que a Taxa Referencial não deveria ser aplicada em precatórios.

Ademais, de se ressaltar que a opção feita pelo legislador na escolha da TR (CLT, art. 879, § 7º, pós-reforma)é inconstitucional, devendo ser aplicado um índice que garanta o poder aquisitivo dos créditos dos trabalhadores, qual seja, o IPCA-E, calculado pelo IBGE, sob pena de violação a Constituição Federal.

9. DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O direito à assistência jurídica ou judiciária é um direito público subjetivo outorgado pela Constituição e pela lei, a toda pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar à custa processual e os honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento de sua família ou de si próprio.

Tem-se entendido que com o advento da CF de 1988, que elasteceu o campo de aplicação da Lei 1.060/50, e por força da Lei 7.510/86, a simples declaração do estado de hipossuficiência é suficiente para que se presuma o estado de pobreza da Reclamante.

Com couraça nestas premissas e na declaração de pobreza anexa, a Reclamante, na melhor forma de direito, requer a este MM. Juízo o benefício da gratuidade da justiça, declarando para tanto, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento, bem como, de seus dependentes.

10. DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS

"Ex positis", o reclamante postula as seguintes verbas de direito, com a consequente condenação da Reclamada, fazendo, também, os requerimentos que seguem:-

10.1. O recebimento e processamento da presente com os inclusos documentos;

10.2. Em cumprimento ao artigo 840 da Lei 13.467/2017, os pedidos ora apresentados são atribuídos valores estimativos, sendo que, a liquidação definitiva será elaborada após trânsito em julgado por cálculos aritméticos;

10.3. A condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes a 8.ª diária e 44.ª semanal, com o adicional legal, além de seus reflexos em dsr’s e feriados, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral e proporcional e FGTS, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 3.490,00;

10.4. O pagamento, em dobro e com adicional de 100%, pelo trabalho aos feriados e domingos, conforme expressamente fixa o art. , da Lei n.º 605/49, no valor aproximado de R$ 8.677,76;

10.5. A condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras pelo desrespeito ao intervalo intrajornada, acrescidas do adicional legal, com reflexos em descansos semanais remunerados e feriados, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, 13.º salário integral e proporcional e FGTS, bem como as demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 5.048,73;

10.6. A nomeação de perito do Juízo a fim de efetuar perícia técnica, no sentido de testificar que o Reclamante laborou em condições insalutíferas e periculosas, e em qual grau, requerendo ainda, seja deferida por V. Exa. o acompanhamento da Reclamante e de seu Patrono na data designada para a realização da perícia;

10.7. A condenação da Reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo ou outro constatado no ato pericial, e 30% a título de grau de periculosidade, a ser calculado sobre o salário mínimo bem como suas incidências reflexivas em descansos semanais remunerados e feriados, aviso prévio indenizado, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina integral e proporcional, FGTS e multa fundiária, assim como nas demais verbas de natureza salarial devidas por decorrência do presente pleito, no valor aproximado de R$ 9.047,28;

10.8. Requer o obreiro seja reconhecida como função desempenhada na reclamada a frentista, com salário mensal de equivalente a R$ 1.492,00 mensais, durante todo pacto contratual, devendo ser condenada a reclamada ao pagamento das diferenças salariais, além dos reflexos em DSR’s e feriados, aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3, gratificação natalina vencida e proporcional, FGTS e multa fundiária, horas extra e demais verbas já pagas, bem como nas verbas rescisórias, além da correta anotação de sua CTPS, do tempo em que laborou nestas condições, sob pena de fixação de astreintes diária, com fulcro no § 4º do artigo 497 do NCPC, enquanto o descumprimento da obrigação de fazer perdurar no valor aproximado de 7.590,00;

10.9. Seja determinado que a empregadora efetue a juntada aos autos de todos os recibos de pagamentos dos salários mensais, bem como extratos de FGTS, tudo nos termos dos artigos 396/404, do Novo Código de Processo Civil, sob pena da incidência do artigo 400, do mesmo diploma legal;

10.10. A responsabilização da Reclamada por todo e qualquer encargo previdenciário e de IR que incida sobre o presente caso, tendo em vista que foram as causadoras do não recolhimento de tais parcelas em época oportuna;

10.11. A expedição de ofícios ao INSS, Delegacia Regional do Trabalho local e Caixa Econômica Federal S/A, após o efetivo trânsito em julgado da sentença condenatória, a fim de que tomem as devidas providências com relação ao ocorrido;

10.12. A apuração do “quantum” da presente Reclamatória Trabalhista em regular liquidação de sentença, por intermédio de perito a ser designado por este egrégio Juízo;

Requer, ainda, a notificação da Reclamada, para que, querendo, contestem a presente reclamatória trabalhista, sob pena dos efeitos da revelia, devendo esta, ao final, ser julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, condenando-se a empresa demandada ao pagamento do principal, juros de mora, correção monetária e demais cominações de estilo.

Por fim, protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, notadamente o depoimento pessoal da Reclamada, desde logo requerido, sob pena de confesso, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e demais que se fizerem necessários para a demonstração da verdade.

Dá-se à causa o valor de R$ 33.853,80.

Nesses Termos,

Pede deferimento.

Springfield, 09 de Dezembro de 2.018

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